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12/05/2017 - Antecipação de herança como forma de planejamento sucessório e os questionamentos posteriores à abertura da sucessão

O planejamento sucessório tem se tornado uma forma bastante atrativa, apesar de todos os esforços da Fazenda Pública em equiparar as alíquotas do imposto de doação às do imposto causa mortis, de promover um sucessão mais direcionada aos interesses familiares e evitar disputas invariavelmente presentes quando a sucessão deixa para ser feita após o óbito do dono da herança.

Até recentemente eram nítidas as duas vantagens, financeira e de governança, na aplicação da antecipação de herança como forma de planejamento sucessório. Com os Estados elevando e equiparando o imposto de doação ao imposto mortis causa a vantagem financeira talvez tenha sido reduzida ou, em certos casos, até mesmo desaparecido.

Isto, todavia, não implica em redução dos ganhos financeiros indiretos e de governança que um planejamento sucessório, aqui especialmente fundado em antecipação de herança, não possa resultar.

A sucessão, quando realizada em vida, obedece aos anseios e perspectivas de manutenção do patrimônio do dono da herança e, conduzida com a devida orientação profissional, reduz significativamente os riscos de, após aberta a sucessão, vir a se instalar conflitos entre os herdeiros.

Diz-se no mais das vezes porquanto, mesmo tendo a sucessão sido planejada em vida, mediante várias formatações legais, há casos em que mesmo o planejamento tendo sido idealizado de forma lúcida e bem maturada, após a aberta da sucessão há herdeiros que questionam alguns dos atos realizados.

Tais questionamentos, muito comumente, se fundam na suposta existência de excesso de doação diante dos limites legais estabelecidos (legítima), dando causa à uma discussão judicial que demanda uma dilação probatória complexa e mais, uma discussão jurídica acerca do tempo em que o patrimônio deveria ser apurado.

Tantos foram e são os casos deste jaez submetidos ao crivo do Judiciário, que, em recente verbete de súmula, o Tribunal de Justiça de Pernambuco editou o louvável posicionamento através do enunciado 144, in verbis:

 “Para aferir eventual existência de nulidade em doação acima da parte de que o doador poderia dispor em testamento, deve-se considerar o patrimônio existente no momento da liberalidade, é dizer, a data da doação, e não o patrimônio estimado no momento da abertura da sucessão do doador.”

Ora, como consabido o patrimônio de um individuo não é perene, antes pelo contrário é bastante mutável ao longo de sua vida, de sorte que as variações, para além do caráter de normalidade, são compreensíveis.

Neste contexto, o patrimônio do doador ao realizar a liberalidade pode não mais ser o mesmo quando este vier a falecer, podendo variar para mais ou para menos, sendo aqui importante destacar as variações negativas.

A súmula do TJPE acima transcrita vem a encerrar profunda discussão jurídica no âmbito judiciário, sobre se a doação havia ou não excedido o limite da legítima, pois, tendia-se a querer discutir o valor do patrimônio quando a abertura da sucessão.

Ganham, portanto, contornos de maior segurança jurídica os planejamentos sucessórios após a edição deste enunciado pelo TJPE, não se podendo olvidar que há, nesta súmula, um dica oculta de como se proceder nessas operações. É de todo recomendado que, sendo este o interesse do doador, promova, previamente, uma avaliação independente de seu patrimônio, robustecida por laudos de avaliação, os quais devem ser referidos nos instrumentos que darão forma ao planejamento.

Com essas cautelas, me parece que as discussões sobre excesso de doação minguarão com o passar dos anos, porquanto a discussão jurídica já estará superada e a dilação probatória terá sido, antecipadamente, realizada.

Filipe Leite

Leite e Lôbo Advogados.