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14/06/2017 - O alto custo dos procedimentos arbitrais e a sua mitigação via financiamento externo

 

A arbitragem, instituto com larga utilização em mercados em que o ambiente de negócios é mais desenvolvido – à exemplo da Europa e Estados Unidos – e que no Brasil já conta com mais de 20 (vinte) anos de vigência, ainda parece não ser de larga utilização pelos empresários nacionais.

Não é dizer que ao longo desses 20 (vinte) anos não tenha havido avanço na sua utilização, pois já há em operação uma quantidade relevante de câmaras arbitrais e algumas delas de grande excelência técnica. Todavia, a evolução observada na utilização desta forma de resolução de conflitos ainda segue discreta, sobretudo se considerar-se quão salutar e mais célere é este tipo de procedimento em relação aos processo judiciais.

Diz deste procedimento salutar porquanto, em primeiro lugar, na arbitragem as partes podem livremente estabelecer as regras, e até mesmo as leis aplicáveis ao contrato, e, segundo e não menos importante, as câmaras arbitrais são, em cotejo com o poder judiciário, órgãos mais especializados em conflitos empresariais e societários.

Há dois grandes obstáculos a popularização, ou ao menos a um mais larga utilização da arbitragem no Brasil. Um deles é a talvez belicosidade, quase juvenil, da população que tem hábito de recorrer ao judiciário; doutro lado, está o custo mais elevado de um procedimento arbitral quando comparado a um processo judicial.

À este mais elevado custo, o financiamento externo tem se apresentado como alternativa para viabilizar a utilização da arbitragem. Não se trata de uma aquisição por terceiro do direito propriamente em discussão, mas limita-se ao financiamento deste terceiro do procedimento arbitral, dando condições àqueles que contrataram o compromisso arbitral conduzir o procedimento com um auxílio financeiro externo.

A este terceiro financiador caberia um retorno de seu investimento, obtendo seu lucro através de um ágio entre o valor investido e o valor recuperado quando da execução da sentença arbitral.

Esse modelo de negócio jurídico tem tomado corpo no Brasil, notadamente em grandes centros como São Paulo, e se traduz em potencial ganho tanto àqueles cujo direito pretende ver assegurado pelo procedimento arbitral quanto ao financiador que, após due diligence positiva sobre o direito discutido, pode obter ganhos de curto prazo, com segurança do retorno do capital investido.

Já há notícia de fundos que estão se especializando neste tipo de “investimento”, o que pode vir a tornar-se uma forma de mitigar os custos relacionados a esta ainda inconsistente forma de resolução dos conflitos.

Não se pode olvidar, todavia, que a formalização de negócios deste jaez, passam, ou devem passar, por uma criteriosa due diligence por parte do financiador externo, bem assim de uma negociação exaustiva entre este e o financiado, de modo a estabelecer limites contratuais claros, sobretudo no que se refere ao alcance das opiniões legais que poderá o financiador externo exercer sobre o direito e a forma de defendê-lo.

Em todo caso, a mim parece, como todo negócio novo que nasce, que o próprio mercado cuidará de moldar essa forma de negócio jurídico, sendo certo que considerado em si próprio se traduz num aliado à expansão do procedimento arbitral no Brasil.

Filipe Leite.

Leite e Lôbo Advogados.