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24/10/2017 - Possibilidade de constituição de EIRELI por pessoa jurídica

Em 2011 o Código Civil, em alteração promovida pela Lei nº 12.441, trouxe ao cenário jurídico a possiblidade de criação de empresas individuas de responsabilidade limitada, com o diferencial em relação aos empresários individuais antes existentes da limitação da responsabilidade da pessoa natural constituinte.

Passou, então, a existir para estas empresas individuais a mesma regra, corolário do direito societário, da autonomia patrimonial entre sociedade, e agora empresa, e seus sócios.

Até recentemente a constituição dessas empresas individuais de responsabilidade limitada era restringida pelo DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração, antigo DNCR – a pessoas naturais, tendo recentemente, em março passado próximo, tal orientação se estendido também para as pessoas jurídicas. Trata o Anexo IV (EIRELI), da Instrução Normativa nº 38, de 02 de março de 2017, do tema da seguinte forma:

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.

(...)

A constituição de EIRELI por pessoa jurídica impede a constituição de outra com os mesmos sujeitos naturais integrantes a titular, em respeito ao disposto no § 2o do art. 980-A do Código Civil.”

Essa louvável mudança de orientação trará benefícios aos grupos (médios e grandes) empresariais, aos quais será possibilitada uma mais simples e profícua forma de exploração das atividades comerciais sem necessidade de uso de subsidiárias integrais (única forma de sociedade unipessoal até então possível no direito brasileiro) ou de obtenção de um sócio simplesmente para fins de composição da pluralidade social.

Ora, até a alteração desse posicionamento do DREI o que se verificava no mercado era, mais largamente, a criação de sociedades composta por dois sócios, sendo um deles absolutamente majoritário e, uma espécie, de sócio único de fato, e outro sócio absolutamente minoritário, cujo propósito era apenas formar a pluralidade de sócios.

É dizer, a constituição de uma empresa individual de responsabilidade limitada se mostra uma grande avanço no direito societário - aliás, melhor neste caso empregar a locução empresarial, porquanto empresa individual não se confunde com sociedade - mormente porquanto dá mais mobilidade e simplificação para o dinamismo empresarial tão importante para grupos empresariais de médio e grande porte, evitando o uso de sucedâneos mais complexos e não necessários ao que se almeja.

Filipe Leite

Leite Lôbo Advogados.