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30/07/2018 - A EXECUÇÃO ESPECÍFICA DO ACORDO DE SÓCIOS E OS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS

Os acordos de acionistas, instrumento de larga utilização em sociedades empresárias organizadas, prevê, como garantia da efetividade do pacto, a execução específica em casos de renitência do sócio ou grupo de sócios a ele vinculado (§3o, art. 118, LSA).

Ao garantir a execução específica, a lei remete ao Código de Processo Civil, na parte relativa as obrigações de fazer ou não fazer, notadamente àquela destinada a emissão de um declaração de vontade (501 CPC).

Esse socorro legal, em que pese se traduzir num segurança jurídica quanto ao cumprimento do acordo parassocial, traz consigo uma relevante questão temporal, por vezes em descompasso com a própria dinâmica comercial das sociedades empresárias.

É que, considerando que a execução específica pressupõe a realização de todo o trâmite processual, no qual, inclusive, após prolatada sentença, caberão recursos até o Superior Tribunal de Justiça, por vezes, quando se obtém o trânsito em julgado da sentença, já se terá transcorrido lapso temporal inviabilizador do direito pretendido.

Preteritamente a vigência do atual Código de Processo Civil, a solução que se apresentava era a de contratar arbitragem, um negócio jurídico processual típico. Havia, contudo, o mitigador do uso da arbitragem pelo seu já notório elevado custo.

Formava-se, então, uma encruzilhada para acordos de sócios de sociedades de médio porte: ou bem se onerava demais os sócios que desejam a execução específica do acordo ou bem lhes imputava uma demora excessiva para obtenção do resultado pretendido. Em ambas hipóteses, e caso a caso, a execução específica do acordo passaria por uma análise da economicidade, seja pelo tempo seja pelo próprio custo, frente ao direito cuja efetividade se buscaria.

O direito, todavia, é, a um só tempo, darwinista e sistemático. Evolui, como no caso do Código de Processo Civil e prevê, pois, negócios jurídicos processuais atípicos, bem como permite mesclar o direito processual ao direito material dos acordos de sócios.

O art. 190 do Código de Processo Civil trouxe a novidade evolutiva de permitir-se a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos (antes só havia previsão de negócios processuais típico, a exemplo da eleição de foro), o que pode ser disciplinado pelas partes, inclusive, de forma precedente.

Com efeito, surge a possiblidade de no bojo do acordo de sócios fazer constar cláusulas de negócios jurídicos processuais atípicos com propósito de dar celeridade e, pois, efetividade, a execução específica do pacto parassocial (§3o, art. 118 LSA).

Oportuno ressaltar que, embora o caput do art. 118 preveja sua aplicação apenas para os casos lá previstos (exercício do direito de voto, do poder de controle e das compra e venda de ações e preferência em adquiri-las), a inclusão, nestes contratos, de cláusulas que tratem de outros temas (negócios jurídicos processuais) não os invalida.

As modalidades de acordos previstos no caputse revestem da proteção legal da LSA, pois a elas (exercício do direito de voto, do poder de controle e das compra e venda de ações e preferência em adquiri-las) confere-se o efeito erga omnes do acordo (§1o, art.118, LSA), a sua execução específica (§3o, art.118, LSA) e a autotutela (§§8oe 9o, art.118, LSA).

Por outro lado, incluir cláusulas de negócios jurídicos processuais atípicos, não invalida nem tampouco descaracteriza a essência do acordo, mas apenas, com relação a referidas cláusulas, não se poderá exigir os direitos contidos nos parágrafos do art. 118 da LSA.

Assim, como propósito de dar celeridade e, pois, efetividade a execução específica dos acordos de sócios, é de toda conveniência fazer uso do art. 190 do CPC, fazendo incluir em tais pactos regras de processamento diferenciadas da execução específica. Como, por exemplo, disciplinar que, em caso de necessidade de ir ao Judiciário para execução específica do acordo, as PARTES ajustam, desde logo, a renúncia ao direito de recorrer da sentença e fixam prazos processuais reduzidos pela metade, abreviando, sobremaneira, a obtenção do resultado pretendido.

Naturalmente, tais cláusulas não serão alcançadas pelas garantias legais do art. 118 LSA, mas entre as partes contratantes tem plena validade e eficácia.

Leite e Lobo Adogados.

Filipe Leite