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24/08/2018 - PROTOCOLOS FAMILIARES E NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS.

Em artigo que antecedeu a este[1], tratava-se da salutar combinação entre os negócios jurídicos processuais (CPC 190) e os acordos de acionistas (especialmente com relação à execução específica), sugerindo-se que referido intercâmbio mitigasse o largo descompasso entre a dinâmica empresarial e o letárgico andar processual judiciário.

Lá, por força do contido no art. 118 da LSA, está presente a oponibilidade do acordo à sociedade empresária e a terceiros, fatores que, apesar de demandar a execução específica (CPC 501), garantem mais poder de coerção ao instituto. Convém, todavia, repisar que tal oponibilidade, é restrita (contrato típico) aos temas – acordo de voto, poder de controle e compra e venda de ações e preferência em adquiri-las -  descritos no caput  do acima aludido artigo.

Se por força da oponibilidade dos acordos de acionistas à sociedade e a terceiros a inserção, nesse instrumento, de cláusulas de negócios jurídicos processuais – a exemplo de acordo sobre a redução de prazos processuais e limitação de recursos – já se mostra salutar, a simbiose dos negócios jurídicos processuais com os protocolos familiares merecem ainda mais ênfase daqueles que celebraram e elaboram referidos protocolos familiares.

É esse, pois, o propósito deste artigo que, em carona com o anterior, demonstra a necessidade de inserção de negócios jurídicos processuais nos protocolos familiares, sobretudo na procura de suprimir a assincronia entre a dinâmica comercial e a leniência do judiciário brasileiro.

Feito esse pequeno preâmbulo convém diferenciar os acordos de acionistas dos protocolos familiares, com propósito de conferir utilidade ao que ora se escreve neste artigo. Tanto o acordo de acionistas quanto o protocolo familiar são espécies do gênero contratos parassociais.

O que os difere é a existência de uma lei[2](para os acordos de acionistas) que o regulamenta, ao passo que os protocolos familiares enquadram-se nos negócios jurídicos gerais (421 CC), cujo a gama de temas é limitada apenas ao que é vedado por lei.

Fruto dessa especificidade, os acordos de acionistas, com resumidamente delineado linhas acima, ostenta a oponibilidade das obrigações por força dele contraídas tanto aos contratantes quanto à própria sociedade e a terceiros. Tudo, claro, respeitados os ditames do art. 118 da LSA.

Por outro lado, os protocolos familiares, por atípicos, não estão limitados aos temas albergados pelo art. 118 LSA, conferindo liberdade aos contratantes a contrair obrigações das mais diversas, sempre com o propósito promover a perenidade e estabilidade da empresa familiar[3].

São temas recorrentes nos protocolos familiares cláusulas principiológicas sobre valores e princípios familiares, cláusulas sobre a criação de conselhos familiares, e criação de Family offices, regras sobre a divisão do poder, regras sobre o trabalho de familiares na empresa, regras sobre casamento e sucessão dos membros da família, regras de proteção patrimonial da empresa e bens pessoais, regras sobre a distribuição de dividendos, regras sobre a sucessão empresarial, entre outros temas.

Delineado o protocolo familiar em comparação com o acordo de acionistas, e considerando que aquele não se pode opor à terceiros e à sociedade empresária, é extremamente relevante que, no cotejo de referido instrumento, prevejam-se regras sobre a forma de processamento de ações no judiciário (190 CPC), evitando que o prolongamento indesejado de uma discussão jurídica a afetar a estabilidade da empresa familiar.

É neste cenário que a combinação entre os negócios jurídico processuais e o protocolo familiar agregam valor ao propósito familiar de preservação da empresa e de sua maior longevidade, mediante contratação de cláusulas que emprestam celeridade a um processo judicial.

 

À guisa de exemplos de algumas dessas cláusulas, pode-se sugerir a (a) escolha de escolha de foro especializado, (b) o pacto acerca da redução dos prazos processuais, (c) renúncia ao direito de recorrer,  (d) prévia indicação de um perito especializado em caso de necessidade de uma perícia contábil, (e) indicação de um amicus curiae experto na área do litígio, (f) pacto de que qualquer discussão sobre o protocolo familiar terá seu processamento sigiloso, entre outras tantas medidas processuais que acelerem a marcha processual.

É de se concluir que, se para os acordos de acionistas, cujo art. 118 confere autotutela e execução específica, a contratação de cláusula de negócio jurídico  processual já ostenta grande valia, aos protocolos familiares pode ser, tanto quanto o seu conteúdo obrigacional, a fonte de preservação e perenidade das empresas familiares.

 

[1]A EXECUÇÃO ESPECÍFICA DO ACORDO DE SÓCIOS E OS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS.

 

[2]Art. 118, LSA.

[3]Conceitualmente, empresa familiar é aquela cujo controle é exercido por uma família ou um grupo de famílias.